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Vale é condenada a pagar R$ 20 milhões de indenização por acionamento irregular de sirenes em Itabira

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O juiz Rêidric Víctor da Silveira Condé Neiva e Silva condenou a mineradora Vale S.A. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões após o acionamento indevido de sirene de emergência com barragens em Itabira. De acordo com a decisão, o valor deverá ser destinado ao Fundo Especial para Gestão Ambiental (FEGA). A sentença foi proferida no dia 14 de janeiro de 2025.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pela Procuradoria-Geral do Município, que destacou o pânico generalizado causado na população. “O evento [ocorrido no dia 27 de março de 2019] levou os residentes a abandonarem suas casas durante a noite, temendo um possível desastre iminente. Tal incidente comprometeu a integridade emocional da coletividade e abalou a confiança da população nos sistemas de alerta, essenciais para situações reais de emergência”, diz trecho do documento.

Em defesa, a Vale atribuiu o acionamento das sirenes a uma falha técnica, negando negligência. A empresa afirmou ter adotado medidas imediatas para corrigir o problema e minimizar os transtornos, questionou a configuração do dano moral coletivo e considerou o valor pleiteado desproporcional.

O Ministério Público opinou pela procedência da ação e destacou a gravidade do fato e a necessidade de uma indenização com caráter pedagógico e
compensatório.

O magistrado Rêidric Silva acolheu o pedido da ACP e condenou a mineradora: “a atividade de mineração desenvolvida pela ré é considerada de risco elevado, impondo-lhe a obrigação de garantir a segurança dos sistemas de alerta e proteção das comunidades circunvizinhas. Eventual falha no sistema informático ou humano no acionamento das sirenes da requerida não exime a responsabilidade da ré, pois esta responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade”.

“O acionamento indevido das sirenes de emergência, ocorrido durante a madrugada, intensificou o pânico e o desespero entre os moradores das áreas de autosalvamento e regiões adjacentes. A necessidade de evacuação imediata de suas residências, em horário noturno, expôs a população a condições de vulnerabilidade e insegurança extremas. Além disso, toda a comunidade foi afetada, incluindo aqueles que, embora não residissem nas zonas de risco direto, temeram pela segurança de amigos e familiares, e se viram impedidos de transitar livremente pela cidade, receosos de adentrarem áreas potencialmente perigosas”, afirmou o julgador.

“Esse alarme falso gerou uma sensação indelével de falibilidade do sistema de alerta, comprometendo a confiança da população nos mecanismos de segurança. Tal desconfiança pode, inclusive, levar os moradores a não adotarem as medidas necessárias em eventuais futuros acionamentos, desta vez reais, colocando em risco a eficácia de procedimentos emergenciais e a integridade física da coletividade”, ressaltou.

“O acionamento indevido das sirenes de emergência, em um contexto de tragédias envolvendo barragens, gerou pânico e desespero na população de Itabira, violando a tranquilidade e, inclusive, a confiança da coletividade nos sistemas de segurança, o que pode gerar baixa mobilização em futuro acionamento verdadeiro. Tal situação configura dano moral coletivo, pois afetou a paz social, a sensação de segurança da comunidade e efetivamente sua própria segurança”, decidiu.

“Considerando-se a gravidade do evento, o abalo emocional causado à coletividade, o porte econômico da ré e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, fixa-se a indenização por danos morais coletivos em R$ 20 milhões. Este valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, além de não destoar das condenações ambientais relativos a situações que atingem comunidades inteiras. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora conforme art. 406 do CC/02, contados a partir do evento danoso (27/03/2019). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil”, concluiu.

Cabe recurso.

O Notícias Uai entrou em contato com a assessoria de imprensa da Vale e aguarda retorno.

*Reportagem com a colaboração do jornalista Carlos Cruz, editor da revista eletrônica Vila de Utopia. Leia também a matéria do Vila de Utopia: https://viladeutopia.com.br/vale-e-condenada-a-pagar-r-20-milhoes-por-dano-moral-coletivo-ao-acionar-sirene-indevidamente-em-itabira-em-marco-de-2019/ .

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Ação não permitida.