Itabira: partido de Marco Antônio obtém liminar e Justiça determina que João Izael exclua postagem

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O pré-candidato a prefeito João Izael (PMN) teve que excluir uma postagem das redes sociais após a Justiçar deferir um pedido liminar do Partido Socialista Brasileiro (PSB), sigla do candidato a reeleição Marco Antônio Lage.

O PSB alegou que João Izael “contratou impulsionamento de propaganda eleitoral negativa visando atribuir imagem de cunho ‘racista’ ” ao prefeito Marco. Segundo a decisão, a legenda também disse que a publicação se referiu a uma fala “deturpada pela imprensa” e que o impulsionamento pago no Instagram já teria alcançado oito mil pessoas.

A sigla sustentou ainda que a “propaganda negativa por impulsionamento de conteúdo na internet é conduta irregular e ilícita e possui capacidade de alcançar um número incontável de pessoas, já que o objetivo do impulsionamento é justamente massificar o alcance da postagem” e requereu a “concessão de tutela de urgência para retirada da publicação sob a alegação de que o perigo de dano pode influenciar indevidamente a opinião pública, causando prejuízo ao processo eleitoral”.

A juíza eleitoral Dra. Dayane Rey da Silva acolheu o pedido liminar: “[…] o impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político, coligação ou federação que o contrate, sendo proibido o uso de impulsionamento para propaganda negativa (§7º-A da art. 28 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019). Após análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, observo a existência de indícios de ocorrência de impulsionamento de propaganda negativa, conforme se verifica dos documentos acostados pela parte, o que, conforme explanado acima, é vedado nos termos da Resolução do TSE N.º 23.610”.

“Ainda, tal postagem negativa pode levar a interferência negativa no pleito e evidencia a plausibilidade do direito sustentado nesta representação. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela possibilidade de acesso à postagem por um número cada vez maior de pessoas, o que acarreta propagação do conteúdo negativo. Não se comprova, no caso, perigo de irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil). Destaco que, apesar de viger o princípio da interferência mínima desta Justiça Especializada, a proteção do processo eleitoral é diretriz para que a Justiça Eleitoral exerça seu papel de reguladora pontual do certame. Assim, por entender presentes os requisitos para antecipação de tutela, uma vez que a manutenção de postagem com impulsionamento negativo nas redes sociais poderia atentar contra a lisura do pleito eleitoral, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Isso posto, acolho o pedido liminar e determino a retirada, no prazo de 02 horas, das publicações impugnadas dos perfis de redes sociais”, decidiu a magistrada.

De acordo com a consulta pública do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a decisão aconteceu no dia 26 de julho, mas estava confidencial. Nesta segunda-feira (29), a juíza eleitoral Dra. Dayane Rey da Silva determinou a retirada do sigilo, pois “o advogado da parte representante não justificou os motivos de ter atribuído segredo de justiça à representação”.

João e Marco

O ex-prefeito João Izael foi o principal cabo eleitoral de Marco Antônio Lage nas Eleições de 2020. Durante o mandato, a relação entre os políticos se desgastou. Em 2024, João fez críticas ao atual chefe do Executivo e se lançou pré-candidato em chapa oposta.

Leia a decisão na íntegra:

“DECISÃO

Trata-se de REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO- PSB de Itabira-MG em desfavor de JOÃO IZAEL QUERINO COELHO.

Alega o representante que o representado contratou impulsionamento de propaganda eleitoral negativa visando atribuir ao Representante imagem de cunho “racista” através de rede social (instagram) com a seguinte publicação: “Bicho? Animalizar pessoas negras sempre foi estratégia para o racismo. NÃO!! NÃO VALE TUDO NA POLÍTICA.”

Sustenta que tal publicação se refere à fala do pré-candidato durante o lançamento de sua pré-campanha, em que mencionou que crianças não precisam mais ter medo do “Bicho do Grupão”, frase que segundo o representante, foi deturpada pela imprensa local, para tentar encaixar em “Bicho do pão” em referência ao Representado.

Informa que o impulsionamento publicado no instagram foi de forma paga, tendo alcançado cerca de 8 mil pessoas até o momento do ajuizamento da ação, e que tem possibilidade de criar no eleitor uma impressão negativa falsa sobre o candidato Representante.

Argumenta, ainda, que a propaganda negativa por impulsionamento de conteúdo na internet é conduta irregular e ilícita e possui capacidade de alcançar um número incontável de pessoas, já que o objetivo do impulsionamento é justamente massificar o alcance da postagem

Requer concessão de tutela de urgência para retirada da publicação realizada pelo representado sob a alegação de que o perigo de dano pode influenciar indevidamente a opinião pública, causando prejuízo ao processo eleitoral.

Juntou comprovante de impulsionamento de relatório de irregularidade de postagens (ID 122786255).

É o relatório decido.

Primeiramente informo que esta Magistrada esteve em fruição de dias de compensação no período de 12 a 24/07/2024, tendo retornado às funções eleitorais apenas no dia 25/07/2024.

Ainda, apenas na data de 26/07/2024 teve ciência pela servidora do cartório eleitoral acerca da presente representação, a qual não estava com visibilidade para esta Magistrada.

A questão acerca da visibilidade só foi solucionada nesta data, por volta das 16h, por meio de servidores do TRE.

Pois bem.

Passo à análise do pedido.

 

As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.

 

Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

 

I – a sentença lhe for desfavorável;

 

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

 

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

 

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

 

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, não apenas conservativa, como é a cautelar, embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

 

Nesse sentido, o CPC positivou dois requisitos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência, quais sejam, o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo.

 

Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.

 

Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o CPC também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.

 

 

Sobre o tema, ensina Elpídio Donizetti:

 

 

A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito. Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (…) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. (…) O § 2o possibilita ao juiz conceder liminarmente a tutela de urgência, ou após justificação prévia, quando verificar que a parte contrária, sendo cientificada da medida, pode torná-la ineficaz. Perigo de irreversibilidade. O § 3 o estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior. No entanto, existem situações nas quais, não obstante a irreversibilidade do provimento a ser concedido, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente é capaz de inviabilizar a própria utilidade da medida. É um caso de irreversibilidade para ambas as partes, na qual deve o julgador tendenciar a proteger aquele que, não possuindo o bem da vida naquele momento, sofrerá maior impacto (é o exemplo da cirurgia). Nesses casos, a jurisprudência entende plausível a mitigação deste requisito negativo, sob a égide do princípio da proporcionalidade.Considero que essa ideia deverá ser mantida no NCPC, uma vez que a interpretação literal do requisito da irreversibilidade impede que crises de direito material eivadas de extrema urgência sejam apreciadas, violando o próprio fim a que o instituto se destina. (Donizetti, Elpídio. Novo código de processo civil comentado. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015: análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73 /Elpídio Donizetti. – – São Paulo: Atlas, 2015)

 

 

 

Quanto aos fatos narrados nos autos, sustenta o representante que o representado contratou impulsionamento de propaganda eleitoral negativa visando atribuir ao Representante imagem de cunho “racista” através de rede social (instagram) com a seguinte publicação: “Bicho? Animalizar pessoas negras sempre foi estratégia para o racismo. NÃO!! NÃO VALE TUDO NA POLÍTICA.”

 

 

No id 122819604, consta certidão expedida pelo Cartório Eleitoral informando que as publicações mencionadas pelo Representante estão ativas nos links descritos.

 

No id 122786244, o representado juntou relatório de postagens emitido pela empresa Meta.

 

Nos termos da Resolução TSE n.º 23.610, de 2019, o impulsionamento é o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializam o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente não teriam acesso ao seu conteúdo, incluída entre as formas de impulsionamento a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

A Resolução TSE nº 23.732, de 2024, trouxe algumas alterações quanto ao impulsionamento de conteúdo, ao incluir o art. 27-A, os §§7º-A, 7º-B, 7º-C ao art. 28 e o § 11 do art. 29 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.

Conforme art. 27-A da Resolução TSE nº 23.610, de 2019, incluído pela Resolução TSE n.º 23.732, de 2024, o provedor de aplicação que preste serviço de impulsionamento de conteúdos político-eleitorais, inclusive sob a forma de priorização de resultado de busca, deverá:

I – manter repositório desses anúncios para acompanhamento, em tempo real, do conteúdo, dos valores, dos responsáveis pelo pagamento e das características dos grupos populacionais que compõem a audiência (perfilamento) da publicidade contratada; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

II – disponibilizar ferramenta de consulta, acessível e de fácil manejo, que permita realizar busca avançada nos dados do repositório que contenha, no mínimo: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

a) buscas de anúncios a partir de palavras-chave, termos de interesse e nomes de anunciantes; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

b) acesso a informações precisas sobre os valores despendidos, o período do impulsionamento, a quantidade de pessoas atingidas e os critérios de segmentação definidos pela(o) anunciante no momento da veiculação do anúncio; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

c) coletas sistemáticas, por meio de interface dedicada (application programming interface – API), de dados de anúncios, incluindo seu conteúdo, gasto, alcance, público atingido e responsáveis pelo pagamento. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Destaca a Resolução, ainda, que o impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político, coligação ou federação que o contrate, sendo proibido o uso de impulsionamento para propaganda negativa (§7º-A da art. 28 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019).

Após análise perfunctória, típica das tutelas de urgência, observo a existência de indícios de ocorrência de impulsionamento de propaganda negativa, conforme se verifica dos documentos acostados pela parte, o que, conforme explanado acima, é vedado nos termos da Resolução do TSE N.º 23.610.

 

O relatório juntado no id 122786244 indica a contratação de impulsionamento pelo representado.

Ainda, tal postagem negativa pode levar a interferência negativa no pleito e evidencia a plausibilidade do direito sustentado nesta representação.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela possibilidade de acesso à postagem por um número cada vez maior de pessoas, o que acarreta propagação do conteúdo negativo. Não se comprova, no caso, perigo de irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil).

Destaco que, apesar de viger o princípio da interferência mínima desta Justiça Especializada, a proteção do processo eleitoral é diretriz para que a Justiça Eleitoral exerça seu papel de reguladora pontual do certame.

Assim, por entender presentes os requisitos para antecipação de tutela, uma vez que a manutenção de postagem com impulsionamento negativo nas redes sociais poderia atentar contra a lisura do pleito eleitoral, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe.

Isso posto, ACOLHO O PEDIDO LIMINAR e determino:

A retirada, no prazo de 02 horas, das publicações impugnadas dos perfis de redes sociais do Representado no link https://www.instagram.com/p/C9vUFJFy6SG/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlO

Expeça-se mandado, com urgência, para o cumprimento da liminar pelo representado, no prazo de 02 horas, bem como para apresentar defesa no prazo legal.

Após, vista ao Ministério Público para parecer no prazo legal.

Com o decurso do prazo para parecer ou a sua juntada, venham os autos conclusos.”

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Ação não permitida.