Juiz diz que eventos em Itabira são tradicionais e nega pedido de divulgação em período eleitoral

spot_img
spot_img

A Justiça Eleitoral negou o pedido da Fundação Carlos Drummond de Andrade (FCCDA) para “manutenção das publicações e utilização de suas redes sociais e site para divulgação da agenda de eventos”.

Na petição, a autarquia da Prefeitura Municipal de Itabira disse que “os eventos possuem concorrência de mercado em relação a outros eventos realizados na região na mesma época” e “requereu autorização para utilização das redes sociais oficiais e de seu sítio eletrônico oficial para publicações de encartes comunicativos dos eventos”.

O juiz eleitoral Dr. João Fábio Bomfim Machado de Siqueira indeferiu a solicitação do órgão: “em se tratando de período eleitoral, o art. 73, VI, b, da Lei 9504/1997 proíbe o agente público, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. A FCCDA invocou a necessidade de manter, em suas redes sociais e site, as comunicações destinadas à população sobre os eventos […]. Em se tratando de eventos tradicionais incorporados ao calendário municipal, o TSE tem entendido que a publicidade de tais […] configura propaganda institucional”.

“Da leitura da inicial, observa-se que tratam de eventos tradicionais incorporados ao calendário do município de Itabira/MG. Assim sendo, tendo em vista o caráter tradicional dos eventos e que os mesmos já são de conhecimento do público, não se verifica a gravidade ou urgente necessidade pública que autorize a divulgação dos mesmos em período vedado. Caberia à administração pública realizar, a contento, a divulgação de tais eventos, cuja publicidade configura propaganda institucional, em período que antecede o período vedado”, decidiu o magistrado.

“Não há que se falar que os eventos possuem concorrência no mercado para justificar a autorização de sua publicidade. A exceção prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9504/1997 se refere aos produtos e serviços prestados por pessoas jurídicas nas quais há participação do Estado e que explore atividade econômica em regime de competição com a inciativa privada, hipótese que na qual não se enquadra a FCCDA […]. Desta forma, considerando que a publicidade dos eventos […] tratam de propaganda institucional e que não há, nos autos, elementos que caracterizem as exceções previstas no art. 73, b, II, da Lei nº 9504/1997, deve ser indeferido o pedido formulado na inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 73, VI, b, da Lei nº 9504/1997, indefiro o pedido de formulado na inicial”, concluiu o juiz João Fábio Bomfim Machado de Siqueira.

Leia a decisão na íntegra:

“DECISÃO

Fundação Cultural Carlos Drumond de Andrade (FCCDA) informou a necessidade de comunicar ao público de Itabira/MG informações sobre o 50º Festival de Inverno bem como sobre a Expoita. Alegou que os eventos possuem concorrência de mercado em relação a outros eventos realizados na região na mesma época. Asseverou a necessidade de manutenção das publicações e utilização de suas redes sociais e site para divulgação da agenda de eventos. Requereu autorização para utilização das redes sociais oficiais da FCCDA e de seu sítio eletrônico oficial para publicações de encartes comunicativos dos eventos citados.

Decido.

Trata-se de petição cível objetivando a aplicação da exceção prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9504/1997.

O art. 37, §1º, da Constituição Federal trata da publicidade institucional e dispõe que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Em se tratando de período eleitoral, o art. 73, VI, b, da Lei 9504/1997 proíbe o agente público, nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

FCCDA invocou a necessidade de manter, em suas redes sociais e site, as comunicações destinadas à população sobre os eventos Festival de Inverno e Expoita realizados no município de Itabira/MG.

Em se tratando de eventos tradicionais incorporados ao calendário municipal, o TSE tem entendido que a publicidade de tais eventos configura propaganda institucional, conforme trecho de julgados abaixo transcritos:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/97. PREFEITO. CANDIDATO A REELEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC. AUSÊNCIA. PROPAGANDA DE EVENTO FESTIVO PROMOVIDO E PATROCINADO PELO MUNICÍPIO. CÔMPUTO NO CÁLCULO DA MÉDIA PREVISTA EM LEI PARA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DOS GASTOS COM PUBLICIDADE EM ANO ELEITORAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. CARÁTER INFORMATIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO.

…omississ…

6. A conclusão da Corte Regional tem amparo no entendimento deste Tribunal Superior de que a publicidade de eventos festivos tradicionais, patrocinada pela prefeitura, configura publicidade institucional (REspe nº 209–30, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2018).

…omississ…

(TSE, Agr-Respe nº 060005730, relator Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, publicado no DJ De 31/08/2020).

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. ARTS. 73, VII, DA LEI 9.504/97 E 1º, § 3º, VII, DA EC 107/2020. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. MÉDIA DE GASTOS. ANOS ANTERIORES. EXCESSO. GRAVIDADE. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

…omissis…

5. Esta Corte Superior já assentou que a propaganda de eventos festivos tradicionais, patrocinada pelo ente público, configura publicidade institucional, incluindo–se, pois, no limite de gastos para fins da conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei das Eleições.

…omissis…

(TSE, AgR-REspEl nº 060033090, relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado no DJE de 06/10/2023)

Considerando o caráter institucional das propagandas referentes ao Festival de Inverno e Expoita, necessário se faz verificar se as mesmas se revestem dos requisitos necessários para caracterização das exceções previstas no art. 73, VI, b, da Lei 9504/1997 aptas a permitirem divulgação em período vedado.

Da leitura da inicial, observa-se que os eventos Festival de Inverno e Expoita tratam de eventos tradicionais incorporados ao calendário do município de Itabira/MG. Assim sendo, tendo em vista o caráter tradicional dos eventos e que os mesmos já são de conhecimento do público, não se verifica a gravidade ou urgente necessidade pública que autorize a divulgação dos mesmos em período vedado. Caberia à administração pública realizar, a contento, a divulgação de tais eventos, cuja publicidade configura propaganda institucional, em período que antecede o período vedado.

Não há que se falar que os eventos possuem concorrência no mercado para justificar a autorização de sua publicidade. A exceção prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9504/1997 se refere aos produtos e serviços prestados por pessoas jurídicas nas quais há participação do Estado e que explore atividade econômica em regime de competição com a inciativa privada, hipótese que na qual não se enquadra a FCCA tampouco os eventos Festival de Inverno e Expoita.

Desta forma, considerando que a publicidade dos eventos Festival e inverno e Expoita tratam de propaganda institucional e que não há, nos autos, elementos que caracterizem as exceções previstas no art. 73, b, II, da Lei nº 9504/1997, deve ser indeferido o pedido formulado na inicial.

Ante o exposto, com fundamento no art. 73, VI, b, da Lei nº 9504/1997, indefiro o pedido de formulado na inicial.

Intime-se o Ministério Público do teor da presente decisão.

Após, nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Itabira, data registrada no sistema.

João Fábio Bomfim Machado de Siqueira

Juiz Eleitoral”.

spot_img
spot_img
spot_img
** Os comentários de internautas em publicações das redes sociais do Notícias Uai não representam, necessariamente, a opinião deste portal e são de inteira responsabilidade do autor.

Ação não permitida.