Buffet é condenado por se recusar a adiar data de festa de casamento em MG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TMJG) condenou um bufê a indenizar um casal em R$ 44 mil por se recusar a alterar a data da festa de casamento e cobrar valores indevidos para a remarcação após pedido dos noivos em razão da pandemia da covid-19. Deste valor, R$ 10 mil são por danos morais e R$ 34 mil por danos materiais, valor que já havia sido pago pelos clientes.

Segundo o processo, os noivos assinaram contrato com o local para realizar a comemoração no dia 7 de agosto de 2021, mas pediram para remarcar a festa para 2022 por conta da pandemia. A empresa informou ao casal que seria necessário um reajuste de 30% do valor acordado para remarcar a data, o que não estaria previsto no contrato.

Diante da situação, os noivos tentaram negociar um acordo amigável para encerrar o contrato com o bufê e receber a quantia de R$ 34 mil que já foi paga, mas a empresa não aceitou o pedido, alegando não ser possível remarcar, e recomendou que a festa fosse feita na data marcada por ‘não haver nenhum impedimento legal’.

Em defesa no processo, o estabelecimento ainda alegou que o pedido de rescisão partiu dos clientes, logo eles deveriam arcar com a multa prevista de 50% do valor final.

Decisão da Justiça

O desembargador Marcos Lincoln dos Santos, relator do caso, alegou que a realização de festas e eventos foram proibidas durante a pandemia para evitar o contágio pelo coronavírus, porém, a situação deveria ser considerada caso de força maior para o pedido do casal.

“Portanto, só por essa circunstância é possível concluir que houve a alteração substancial da base objetiva do negócio, pois, a festa de casamento não foi realizada em decorrência da notória pandemia mundial causada pelo coronavírus (Covid-19), não podendo a ré-apelante cobrar por serviços que não foram prestados, sob pena de enriquecimento sem causa”, explicou o relator.

A decisão apontou que o bufê se recusou a remarcar a festa e não devolveu o valor pago, obrigando os noivos a celebrarem com outra empresa, causando danos que ‘ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, notadamente pelo descaso do empreendimento na solução do problema’.

Com informações da Itatiaia. 

 

 

 

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