O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça de Pompéu, na Região Central, ofereceu nesta quarta-feira,15 de fevereiro, denúncia contra uma mulher acusada de entregar a própria filha, criança de 7 anos de idade, à prostituição, permitindo que um homem, também denunciado, praticasse atos sexuais com a criança, tudo na presença e com a conivência da mãe.
Segundo apurado, a denunciada praticava a prostituição e recebia seus clientes em sua casa, local onde realizava os programas na presença da filha, de 7 anos. Constatou-se que dois desses clientes, um homem, também denunciado na mesma oportunidade, e um adolescente – contra quem o MPMG já ofereceu representação com pedido de internação provisória –, muitas vezes também abusavam da criança, na presença e com a conivência da mãe, praticando com a menina relações sexuais e outros atos libidinosos.
A mãe foi denunciada pelos crimes sexuais na condição de garantidora, já que possuía, por lei, obrigação de cuidado, proteção e vigilância, previstos nos artigos 227 da Constituição Federal e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Também na denúncia a Promotoria de Justiça requereu a fixação de valor de compensação dos danos morais sofridos pela menor, no montante de R$ 30 mil para cada um dos denunciados, considerando a peculiar situação da vítima, pessoa em desenvolvimento.
Para tanto, requereu-se a decretação de arresto de bens dos denunciados no montante suficiente para a integral reparação dos danos causados por ambos.
Diante disso, a Promotoria de Justiça de Pompéu ofereceu denúncia contra a mãe e o homem, imputando-lhes a prática dos seguintes crimes previstos no Código Penal: estupro de vulnerável duplamente majorado, continuidade delitiva (por mais de sete vezes), violência doméstica e familiar e associação criminosa majorada, todas em concurso material. Ambos os agentes foram denunciados também pelo crime de corrupção de menores majorada (art. 244-B, parágrafo segundo, do ECA).
O MPMG pediu também a decretação do segredo de justiça ao processo, com base no artigo 234-B do Código Penal, além da prioridade de tramitação, nos termos do artigo 394-A do Código de Processo Penal.
Fonte: Acom / MPMG